Páginas

TOPO

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Governo Temer suspende todas as novas contratações do Minha Casa

Governo Temer suspende todas as novas contratações do Minha Casa

Ministro das Cidades, Bruno Araújo, disse que a meta divulgada por Dilma Rousseff de contratar 2 milhões de moradias até 2018 será reavaliada.


Minha Casa Minha Vida
Terceira fase do Minha Casa está suspensa Foto: Clayton de Souza/Estadão

O governo do presidente em exercício, Michel Temer, abandonou a meta traçada pela presidente afastada Dilma Rousseff de contratar 2 milhões de moradias do Minha Casa Minha Vida até o fim de 2018, disse o ministro das Cidades, Bruno Araújo. Ao Estado, ele afirmou que toda a terceira etapa do programa – e não apenas a modalidade Entidades – está suspensa e passará por um processo de “aprimoramento”.

Araújo estimou em 40 dias o tempo necessário para fazer um raio X da principal vitrine de seu ministério. Segundo o ministro, a nova meta para o Minha Casa vai depender da análise das contas públicas a cargo da equipe econômica de Temer, chefiada pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. “É preferível que identifiquemos os reais limites do programa e que os números anunciados sejam o limite de contratação”, afirmou. Segundo ele, “metas realistas” não geram expectativas falsas tanto nos empresários – que precisam fazer o planejamento pelo tamanho do programa – como para os beneficiários.
Dilma Rousseff anunciou o MCMV 3, pela primeira vez, em julho de 2014, na véspera do início da campanha eleitoral, na comunidade do Paranoá, em Brasília. Naquele dia, prometeu construir 3 milhões de moradias até o fim de 2018, número que foi repetido na campanha e no início do segundo mandato. Posteriormente, recuou para 2 milhões de unidades, com investimentos de cerca de R$ 210,6 bilhões, sendo R$ 41,2 bilhões do Orçamento-Geral da União.
A terceira etapa do programa, porém, não engatilhou, e o ministro diz que todas as condições serão reavaliadas, até mesmo a grande novidade – a criação da faixa intermediária, batizada de faixa 1,5 – que nunca saiu do papel. Ela beneficiaria famílias que ganham até R$ 2.350 por mês, com subsídios de até R$ 45 mil para a compra de imóveis, cujo valor pode chegar a R$ 135 mil, de acordo com a localidade e a renda. Além do “desconto”, os juros do financiamento, de 5% ao ano, também seriam subsidiados com recursos do FGTS.
O ministro disse que vai propor a Temer fazer uma cerimônia simbólica para inaugurar, simultaneamente, as moradias do programa que estão prontas, mas que aguardavam a agenda de ministros para eventos de inauguração. De acordo com a Caixa, 46,2 mil moradias da faixa 1 do programa (que atende famílias que ganham até R$ 1,8 mil) estão com as obras concluídas, em fase de legalização para serem entregues aos beneficiários. Dessas, 15,5 mil estão localizadas em cidades do interior, com menos de 50 mil habitantes. Ainda segundo o banco, desde que foi criado, o programa já contratou 1,73 milhão de moradias na faixa 1, das quais 967 mil foram entregues.
Murilo Rodrigues AlvesPedro Venceslau / BRASÍLIA,


Caixa suspende novamente crédito imobiliário da linha pró-cotista FGTS

Caixa Econômica Federal suspendeu novamente os financiamentos imobiliários da linha pró-cotista FGTS. Essa linha utiliza recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o financiamento da casa própria e cobra juros mais baixos de trabalhadores com carteira assinada.
A linha de crédito foi suspensa em maio por falta de recursos. Os empréstimos, no entanto, foram retomados dias depois, quando o Ministério das Cidades remanejou R$ 2,54 bilhões para a linha.
Esses recursos já foram contratados e, por isso, a linha foi novamente suspensa, de acordo com a Caixa Econômica.
"A Caixa Econômica Federal informa que estão suspensas as contratações de novas operações da linha de crédito Pró-Cotista – Recursos FGTS, em razão do comprometimento total do orçamento disponibilizado pelo Conselho Curador do FGTS para o exercício de 2017", informou o banco em comunicado.
Caixa Econômica não tem mais recursos para emprestar na linha pró-cotista FGTS (Foto: Paula Resende/ G1)Caixa Econômica não tem mais recursos para emprestar na linha pró-cotista FGTS (Foto: Paula Resende/ G1)
Caixa Econômica não tem mais recursos para emprestar na linha pró-cotista FGTS (Foto: Paula Resende/ G1)

Financiamento mais barato

O pró-cotista é dirigido para a compra de imóveis novos ou usados de até R$ 950 mil nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e R$ 800 mil nos demais estados. É a linha mais barata de crédito habitacional, com exceção do Minha Casa, Minha Vida.
Para se enquadrar na modalidade pró-cotista, os interessados devem comprovar, no mínimo 36 meses de trabalho sob o regime do FGTS (não necessariamente seguidos), não podem ter imóvel no município (ou região metropolitana) onde moram ou onde trabalham, nem financiamento no SFH em qualquer parte do país.

Saque do FGTS

Em maio, quando fez a primeira interrupção da linha de crédito, a Caixa Econômica negou que a suspensão estivesse relacionada aos saques do FGTS inativo, que foram liberados entre março e julho deste ano. A estimativa do governo é que cerca de R$ 40 bilhões sejam sacados do fundo.

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

DISTRATO: Acordo cria regras para desistência de imóvel no Brasil

DISTRATO: Acordo cria regras para desistência de imóvel no Brasil

Em caso de distrato com construtora, clientes pagarão multa de 20% do valor já pago

BRASÍLIA – Na tentativa de resolver o problema do distrato (desistência por parte do comprador) no setor imobiliário — um dos motivos do agravamento na crise na construção civil — governo federal, empresários, representantes da Justiça e Procons assinam hoje no Rio um acordo que fixa critérios para o reembolso dos valores pagos pelos consumidores. As novas regras terão abrangência nacional. Serão oferecidas ao cliente duas opções para reaver o dinheiro: pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do valor pago; ou perder o valor do sinal, mais 20% sobre o que foi desembolsado.
Essas duas cláusulas terão que constar, obrigatoriamente, dos novos contratos, a partir de hoje. Os contratos em andamento terão de ser adaptados até o fim deste ano. Caberá ao incorporador (coordenador do empreendimento) optar pela cláusula, de acordo com o modelo de negócio.
No caso de imóveis destinados à baixa renda, enquadrados no programa Minha Casa Minha Vida, por exemplo, deverá ser aplicada a primeira opção, ou seja, multa de 10% sobre o valor do imóvel.
Já nos empreendimentos voltados à classe média alta, com valores mais altos, deverá prevalecer a segunda (perda do sinal e de 20% do que já foi desembolsado), porque o valor da multa pode inviabilizar o seu pagamento e, consequentemente, impedir o fim da disputa. Para se ter uma ideia, numa simulação em que o consumidor deu um sinal de R$ 5 mil e desembolsou cinco parcelas de mil reais, o reembolso seria de R$ 4 mil. Isso sem ter de entrar na Justiça.

FRAÇÃO IDEAL | O que é?

FRAÇÃO IDEAL | O que é?

Fração ideal é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de terreno, correspondente à unidade autônoma de cada condômino.


Simplificando o conceito:
Imagine que você tem um lote de 1.000 m². Neste lote você constrói uma torre com 10 andares, com 1 apartamento por andar, sendo todos iguais. A fração ideal de cada apartamento será de 0,10000, ou seja, 1 décimo, e as frações ideais de todos os apartamentos somados é sempre igual a 1.
Mas neste exemplo fica fácil entender pois as unidades são simples, e iguais, mas quando partimos para empreendimentos mais complexos, com várias tipologias de plantas esta conta se complica e é aí que começam as dúvidas.
A fração ideal é o quanto cada apartamento equivale do todo do empreendimento, ou seja, qual parte caberá a cada morador do lote, da piscina, churrasqueira, salão de festas, corredores, enfim, tudo o que for construído e estiver dentro do terreno em que for feito o registro da incorporação do empreendimento. Quanto maior for o apartamento do cliente, maior será sua fração ideal.







Vaga de Garagem

Vaga de Garagem

Com a nova lei, os proprietários ou possuidores de unidades autônomas que quiserem alugar ou vender vaga de garagem só poderão fazê-lo a pessoas que residem ou frequentem o condomínio. Minimizou-se um problema de falta de segurança, mas limitou-se a autonomia privada.

Em 4 de abril de 2012, foi publicada a Lei nº 12.607, que determinou que o aluguel e a venda de vagas de garagem em condomínio edilício (comumente denominado condomínio em edifício) fosse, como regra, proibida a pessoas estranhas.
Embora o texto original do Código Civil tenha sido mantido (como não poderia ser diferente), permitindo que partes autônomas – como apartamentos, lojas, salas etc. – fossem livremente alugados ou alienados a qualquer pessoa, houve alteração substancial no que tange à área que denominou de “abrigo para veículo”.
Afinal, com a novel norma, que entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, os proprietários ou possuidores de unidades autônomas que quiserem alugar ou vender vaga de garagem só poderão fazê-lo a pessoas que residem ou freqüentem o condomínio. Assim dispôs a norma:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
O texto original previa:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
É elogiável a nova norma na medida em que, como se sabe, a segurança dos que freqüentam condomínios fica deveras prejudicada quando se permite que pessoas que normalmente não residem ou trabalham em um determinado edifício possam adentrar na garagem apenas para estacionar seu veículo e, logo após, saírem do imóvel, provocando, eventualmente, um descontrole das pessoas autorizadas a adentrar no prédio sem autorização de um condômino.
Entretanto, algumas críticas podem ser feitas a nova lei.
A primeira diz respeito ao verbo “alugar”. Seria melhor se o legislador escrevesse “ceder gratuita ou onerosamente”, pois, embora saibamos que a mens legislatoris foi precisamente preservar a segurança dos condôminos, eventualmente, algum condômino, padecendo de pouca inteligência (ou agindo com má fé), poderá, absurdamente, alegar que não alugou e sim cedeu gratuitamente (comodato) a um amigo e, assim, não estaria infringindo a norma.
Outro ponto se refere ao artigo 1338, que dispõe:
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
O legislador poderia, aproveitando a norma ora em comento, repito elogiável, ter alterado o dispositivo, para a seguinte redação sugerida:
"Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Parágrafo único. Somente poder-se-á alugar área para veículos a pessoas estranhas se houver expressa autorização na convenção de condomínio.”
Uma terceira sugestão ao legislador seria a substituição do termo “estranho” para “não possuidor de unidades autônomas tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas”, como fez no caput do artigo 1131, que é justamente o primeiro dispositivo que trata de Condomínio Edilício no Código Civil. Justifica-se essa substituição de termos na medida em que o termo “estranho” tem conotação subjetiva, enquanto o termo “possuidor”, segundo Rudolf Von Jhering em sua Teoria Objetiva da Posse, se faz de forma pragmática (objetiva). Assim, evitar-se-ia que um condômino, inescrupulosamente, argua algum absurdo como o fato de um vizinho de edifício, pessoa popular no bairro, possa, eventualmente, não ser considerado “estranho”.
A quarta crítica que se pode fazer ao texto da lei diz respeito ao artigo 1339, que permanece com seu texto original, in verbis:
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Constata-se que o parágrafo segundo supra criou dois requisitos para a alienação de vaga de garagem como parte acessória (o que é mais comum no nosso país) a terceiros, quais sejam: a permissão no ato constitutivo do condomínio e a não oposição por parte da assembléia geral. Todavia, lamentavelmente, a novel lei apenas criou uma condição, qual seja: a autorização na convenção de condomínio.
Desta forma, existe uma antinomia aparente dentro do próprio Código Civil, na medida em que o parágrafo primeiro do artigo 1331, ora alterado, cria apenas uma condição, enquanto o parágrafo segundo do artigo 1339 exige dois requisitos para alienação de vaga de garagem acessória a não possuidores das unidades autônomas.
Sugiro que a norma do artigo 1331 deve prevalecer sobre a do artigo 1339, por dois motivos. O primeiro ocorre em razão do Critério Cronológico na medida em que a lei nova prevalece sobre a mais antiga. A segunda razão se dá em razão do Critério da Especialidade, pois a norma do parágrafo primeiro do artigo 1331 é especial, pois se refere à vaga de garagem enquanto o artigo 1339 é norma geral, pois diz respeito a quaisquer partes acessórias.
Vale registrar que a nova lei obviamente não se aplica a edifícios-garagem, como dissertei no livro Condomínio em Edifícios, publicado pela Editora Del Rey em 2003, in verbis:
Conclui-se, balizado na doutrina que, caso deseje um condômino alugar vaga de garagem que lhe pertença, deverá inicialmente oferecê-la aos demais compossuidores e, somente se não lhes interessar, poderá alugá-la a estranhos e, desde que não haja vedação na convenção ou em virtude de decisão assemblear. Em relação à venda de vaga de garagem, esta  poderá ocorrer livremente entre condôminos, porém é vedada a estranhos, exceto se assim permitir a convenção e não se opuser a assembléia geral.
...
Obviamente, o que foi disposto nos parágrafos anteriores não se aplica a garagens de uso comum, ou seja, quando não existe divisão discriminada das vagas em relação às unidades. Desta forma, quando tratar-se de garagem pro-indiviso, ou seja, aquelas cujo uso é franqueado a todos os condôminos igualmente, deverá a convenção ou regimento interno, regular a sua utilização.
Ademais, como já dito, em relação aos edifícios-garagens, o presente capítulo não tem aplicabilidade, pois nesses, cada vaga de garagem deve ser entendida como unidade autônoma, assim como apartamentos, lojas, salas etc.
Conclui-se, pois, que a alteração no Código Civil foi positiva e, lamentavelmente, originou de uma das maiores mazelas sociais que é a falta de segurança pública, provocando outra mazela (esta de natureza jurídica) que é a limitação da autonomia privada, tão cultuada no Direito Privado.