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sábado, 28 de outubro de 2017

Os Erros Comuns ao Adquirir Seu Imóvel Pelo Crédito Imobiliário.

A aquisição da casa própria ainda é o sonho de muitos brasileiros. Por isso, é necessário ficar atento a todos os gastos que envolvem a compra de um imóvel antes de assinar o contrato.

A compra planejada da casa própria evita que o sonho vire um problema de difícil solução, para isso é preciso buscar informações sobre todas as despesas envolvidas na aquisição. Aí entram até mesmo gastos com a mudança para o imóvel, reformas e impostos.

A maior preocupação de quem vai financiar a compra de um imóvel é o valor da prestação. A dúvida é tão comum, que a Caixa Econômica Federal – principal operadora do Sistema Financeiro da Habitação no País – disponibiliza em seu site um simuladorpara que o candidato possa ter uma ideia de quanto vai pagar pela parcela do financiamento imobiliário, levando em conta o prazo do financiamento, o montante financiado, o valor do imóvel, sua renda e idade.

A impressão é a de que ter acesso ao financiamento imobiliário e realizar o sonho da casa própria é relativamente simples. No entanto, obter o crédito é apenas uma das etapas e custos relativos à compra da casa própria. O simulador da Caixa e os milhares de corretores de imóveis espalhados pelo Brasil são grandes defensores desta tese. Realmente, tomar um financiamento imobiliário não é um desafio inalcançável – pelo contrário, o crédito habitacional é acessível a grande parte da população. Desde que o interessado possa comprovar renda mensal e tenha o valor mínimo da entrada, é possível financiar um imóvel em praticamente qualquer cidade hoje.

 No entanto, além do valor a ser pago de entrada, o futuro mutuário deve ter em mente que terá vários outros gastos com a compra. Em primeiro lugar, se o imóvel a ser adquirido está na planta, ou em construção, é preciso ficar atento ao reajuste do saldo a ser pago no momento da entrega das chaves, o chamado saldo a financiar ou parcela das chaves. Esse reajuste, pode ser feito com base no Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) e varia mensalmente. Dessa forma, se o imóvel for entregue dois anos após a compra, o saldo a financiar (ou parcela das chaves) será reajustado pelo INCC acumulado nesse período, desde a assinatura do contrato com a incorporador/construtora, até a assinatura do contrato de financiamento imobiliário (com o banco).

O comprador também é responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), despesas com a aprovação e elaboração do contrato de financiamento imobiliário, certidões negativas e registro do contrato no cartório de registro de imóveis. Assim, ao final, totaliza um valor que corresponde de 4 a 5% do preço do imóvel, sendo esses os custos com a parte burocrática.

Mas não é só! Fora a entrada, o reajuste do INCC (para imóveis em construção) e a parte da documentação, o candidato à casa própria terá gastos com mudança, móveis, iluminação, reforma ou acabamento do imóvel, dependendo do caso. Além disso, débitos com IPTU, condomínio, consumo de água, gás e energia elétrica acompanham o imóvel após a venda. Então, é importante ter certeza de que a unidade não possui débitos em aberto.
 
Confira alguns cuidados a serem tomados antes de fechar a compra e que ajudam a evitar muitos problemas:
Imóveis prontos
Faça uma vistoria minuciosa no imóvel e nas áreas comuns do condomínio, se possível, acompanhado de um profissional habilitado, averiguando o estado de conservação, a metragem e o material de acabamento utilizados.Exija que conste no contrato todos os bens móveis que fazem parte da compra e venda, tais como, armários embutidos, iluminação, etc.Solicite certidões negativas de débitos de IPTU, condomínio, consumo de energia elétrica, água e gás.Imóveis em construção
Peça uma cópia do registro da incorporação imobiliária e da convenção condominial.Solicite uma cópia do memorial descritivo da obra, com o detalhamento do material de acabamento que será utilizado.Guarde todo o material publicitário, contratos e demais documentos relacionados ao empreendimento.

Por Josimel Cândido; e

Mariana Gonçalves

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Veja como o STJ tem julgado os conflitos na compra e venda de imóveis

Veja como o STJ tem julgado os conflitos na compra e venda de imóveis


A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas no Judiciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesses casos pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado.
Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pelo negócio (REsp 1.087.225).
A 3ª Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.
De acordo com a Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e fazer a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765). 
Equivalência das prestações
O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).
No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.
As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela 2ª Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo). De acordo com a Seção, “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.
A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).
Publicidade enganosa
Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.
A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).
O jornalista Biasi Buggiero, no livro Questões Imobiliárias, afirma que, no afã de acelerar as vendas, às vezes o próprio incorporador ou a agência de publicidade promete características que o prédio não terá. É comum o uso da expressão “terceiro dormitório opcional” para uma dependência que, no projeto aprovado pela prefeitura, aparece como despensa. É comum ainda haver incoerência na área externa anunciada.
O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento — uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp  1.139.285).
Indenização por atraso
Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.
Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.
Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (Duas naturezas do dano: o dano emergente e o lucro cessante. "Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.")(AREsp 521.841).
“Juros no pé”
O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.
Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.
Os ministros da 2ª Seção, composta pela 3ª e 4ª Turmas, entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)
Comissão de corretagem
Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário.
Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação" (Ag 1.119.920).
Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após o Código Civil de 2002, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.
Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão.
A ministra Nancy Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção (ato, processo ou efeito de evencer.
  • jur perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono, e por cujo resguardo é responsável o alienante, nos contratos bilaterais.)
.
Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Revista Consultor Jurídico

MEI pode ser um bom negócio para o corretor de imóveis?

MEI pode ser um bom negócio para o corretor de imóveis? 

Vantagens e desvantagens para o corretor de imóveis aderir a MEI (Microempreendedor Individual), formalizando-se e sendo pessoa jurídica

Dos cerca de 200 mil corretores de imóveis inscritos regularmente no Estado de São Paulo, aproximadamente 80% podem se enquadrar no regime do Microempreendedor Individual (MEI).
 
O MEI estabelece R$ 60 mil como teto de faturamento anual – o equivalente a R$ 5 mil mensais e é um bom instrumento para formalizar o trabalho de muitos corretores.
 
Atualmente, o número de microempreendedores individuais no País é de 4,5 milhões.
 
Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.
 
Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária,  a emissão de notas fiscais e acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
 
Para o setor imobiliário, um dos principais atrativos do MEI são a redução da carga tributária do corretor autônomo, hoje acima de 30% sobre o faturamento; e a facilidade de seu funcionamento tributário. Em apenas uma guia, o contribuinte já recolhe todos os impostos (Imposto de Renda, INSS etc) e passa a ter CNPJ,  embora suas obrigações não são as mesmas de uma empresa convencional. O MEI equipara o corretor a uma pessoa jurídica apenas para fins tributários.
 
 

Infográfico do perfil do MEI no Brasil 

Perfil do MEI - Micro Empreendedor Individual
 Fonte: BlogDaLux.com.br e SEBRAE - SP 
As atividades econômicas que podem ser MEI estão no anexo XIII, da resolução 94 do CGSN (Conselho Gestor do Simples Nacional).
O corretor de imóveis NÃO se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas.
 

 

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

CNAE: O que é? Aprenda a classificar sua empresa

CNAE: O que é? Aprenda a classificar sua empresa
Precisa definir a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da sua empresa para saber se pode optar pelo Simples Nacional, mas não sabe como? Não se preocupe, escrevemos este post especialmente para lhe mostrar que a CNAE não é nenhum bicho de sete cabeças!
Pensamos em tudo o que você precisa saber sobre a Classificação e sobre as principais atividades que ela abrange. Confira:

O que é a CNAE

A CNAE ou, por extenso, Classificação Nacional de Atividades Econômicas, é uma forma de padronizar, em todo o território nacional, os códigos de atividades econômicas e os critérios de enquadramento usados pelos mais diversos órgãos da administração tributária do Brasil.
A CNAE é aplicada a todos os agentes econômicos que se engajam na produção de bens e serviços. Isso inclui empresas e organismos públicos ou privados, estabelecimentos agrícolas, instituições sem fins lucrativos e até mesmo agentes autônomos (pessoa física).

Como escolher a CNAE para sua empresa

Para saber o código exato da sua empresa, é preciso consultar a tabela CNAE da atividade econômica principal e, ainda, das atividades econômicas secundárias, caso elas existam.
Para consultar a tabela, basta acessar a CNAE-Fiscal pelo site www.cnae.ibge.gov.br. Ao entrar na página, clique em Estrutura (na parte inferior direita, ao lado de Pesquisa) para ter à primeira grande divisão de seções da CNAE.
A partir daí, as opções vão se tornar cada vez mais específicas. Você escolherá, nesta ordem, a seção, a divisão, o grupo e por último a classe que melhor correspondam ao tipo de atividade da sua empresa até encontrar sua CNAE-Fiscal, que é composta por sete números.
Se seu empreendimento é, por exemplo, varejista de eletrodomésticos e aparelhos de som e vídeo, você escolherá sucessivamente as seguintes opções:
  • Seção G: Comércio; reparação de veículos, automotores e motocicletas
  • Divisão 47: Comércio varejista
  • Grupo 475: Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
  • Classe 4753-9: Comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
Sua CNAE, que será informada depois que você selecionar a classe da sua empresa, seria portanto a 4753-9/00.

CNAEs e enquadramento no Simples Nacional 

Após descobrir qual é a CNAE da sua empresa, você pode verificar se ela permite ou impede a opção pelo Simples Nacional. Para tal, é preciso consultar a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional por meio do site da Receita Federal. No anexo I, da Resolução CGSN, estão os códigos previstos na CNAE que são impeditivos ao Simples Nacional.
Entre os exemplos de empresas que não podem ser enquadradas no modelo estão companhias que prestam serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, as que exercem atividade de importação de combustíveis e as que realizam atividades de consultoria.
Lembre-se de que não podem optar pelo Simples Nacional as pequenas e microempresas que, apesar de exercerem alguma das atividades permitidas, pratiquem pelo menos uma das atividades vedadas. Independentemente de a sua empresa exercer ou não a atividade impeditiva, se ela estiver no contrato social, não será permitido que ela entre no Simples Nacional.
E então, desvendamos o mistério da CNAE para você? Se ainda tiver alguma dúvida, não deixe de colocá-la nos comentários para que possamos esclarecê-la!

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Corretor Pode Ser Microempreendedor Individual Ou Apenas Ser Optante Do Supersimples Nacional?

Corretor Pode Ser Microempreendedor Individual Ou Apenas Ser Optante Do Supersimples Nacional?

Os corretores de imóveis que não trabalham de carteira assinada, mas sim como empreendedores no setor de serviços do ramo imobiliário se perguntam em qual regime tributário que podem se enquadrar.
As vezes podem pensar que a resposta é óbvia, mas todo cuidado é pouco, neste caso o corretor empreendedor deve tomar todo cuidado possível com o que parece óbvio, pois a resposta não parece tão fácil diante da complexa realidade tributária brasileira. O risco pode ser alto de incorrer na “evasão fiscal”, ou seja, a famosa sonegação de impostos; que é passível de responsabilidades junto a legislação brasileira, porém o corretor empreendedor pode sim, e deve fazer a sua gestão tributária, e assim se encontrar na situação de “elisão fiscal”, na qual você reduz sua carga tributária de acordo com a legislação e normas da receita federal vigentes, portanto permanecendo na legalidade.
O corretor empreendedor deve ficar atento, pois participa de um dos mais importantes e competitivos setores da economia, o setor de serviços que representa mais de 70% do que é produzido de riqueza na economia brasileira, segundo o IBGE em 2016 o PIB total apresentou queda de 2,7%. Entretanto, em 2017, o segundo trimestre em relação ao primeiro o PIB teve um ligeiro aumento de 0,3%. É importante salientar que a indústria da construção teve queda de 2,0% no período, mas no setor de serviços em específico o ramo de serviços imobiliários teve um crescimento de 0,8%, ainda que o setor tenha reduzido 0,3% em comparação ao primeiro trimestre de 2016. Isto demonstra que mesmo no momento de crises o ramo de corretagem de imóveis apresenta oportunidades. Outro dado da economia que é importante é que o consumo das famílias voltou a crescer 1,4% após um período de nove meses de queda, maior consumo significa novas oportunidades e melhoria das expectativas futuras, além do que está havendo a redução da taxa SELIC que pode significar que a expansão do consumo das famílias tenha perenidade. Isto só o tempo dirá.
Assim o corretor empreendedor deve ficar antenado em sua atividade e para isto, a pergunta já feita, será que ele pode ser classificado como MEI (Microempreendedor Individual)? A resposta é não! Mas e aí, como fica a situação em que o corretor empreendedor se adequa? A resposta é, se enquadra no SIMPLES nacional, o quadro abaixo descreve as atividades de serviços e da indústria no ramo mobiliário.
Quadro 1 – Descrição das atividades dos corretores imobiliários que se enquadram como Simples Nacional
Fonte: Contabilizei (2017)
O corretor se enquadra na atividade de serviços de corretagem na compra, venda, avaliação e aluguel de imóveis, pois a atividade econômica em que se enquadram estas atividades é a de serviços, e está pautada pelo anexo III das alíquotas de impostos do simples nacional de 6% dependendo do faturamento, não sendo necessário sua inscrição estadual para o exercício da atividade. A atividade de incorporação de empreendimento imobiliário não se enquadra como serviços, e então por exclusão o corretor não pode atuar, pois sua principal atividade fim é serviços de corretagem. Porém no quatro também há outras atividades que são do setor de serviços, mas também não se enquadram em sua situação, que são as atividades de Sociedade de crédito imobiliário, instituições de crédito especializada, pois atua no sistema financeiro nacional de habitação por meio da autorização do BC no financiamento de compra, venda de habitação e financiamento de futuras construção, sendo a sua finalidade fornecimento de crédito. Os fundos de investimentos imobiliários também não se enquadram nas atividades do corretor, pois estes são fontes de financiamento para o mercado imobiliário através da compra de ativos do mercado imobiliário. Gestão e de propriedade imobiliária não é atividade fim do corretor que é a corretagem, mesmo que não seja necessária formação para o exercício desta atividade, mas o corretor poderá pensar em ser um administrador de condomínio, se assim também optar terá que pagar ao governo entre 10% a 19,5%. A atividade de compra e venda de imóveis próprios também não pode ser tributada pelo simples nacional a não ser que seja para atividade de Self Storage, aí pode ser enquadro no simples nacional conforme o anexo I em que o tributo ficará em 4%, como já salientado o aluguel de imóveis próprios não se enquadra, bem como, loteamento de imóveis próprios também não. Todas estas atividades são ligadas ao setor imobiliário, mas as que o corretor se adequa são as duas primeiras do quadro. Na tabela abaixo, anexo III, descreve a variação do percentual que o corretor deve pagar de acordo com a sua faixa de faturamento. A primeira alíquota é de 6,0% e a alíquota final é de 17,42%. Cabe aqui ressaltar que dependendo do seu faturamento é aconselhável verificar com o profissional que auxilia o corretor em qual opção de tributação ele pode pagar menos tributos e assim praticando a elisão fiscal
Fonte: Contabilizei (2017)
Cabe salientar e esclarecer o que é a atividade de Self Storage:
Quadro 2 – Descrição do Que Self Storage
Conforme a Asbrass a atividade de Self Storage é a de locação de box, em que o locador guarda qualquer tipo de bem dentro do box e faz a sua gestão, e que pode ser alugado pelo tempo que o locador quiser. Todavia se tiver um corretor nesse processo de aluguel, o mesmo deverá pagar a alíquota de 6% e não de 4%.
Portanto é evidente que o corretor empreendedor se enquadra no SIMPLES nacional e não no MEI, e que o mais importante ainda é fazer a sua gestão tributária para que pratique a elisão fiscal, não incorrendo em riscos desnecessários com o fisco em relação a evasão.