VENDA
1) Imóveis urbanos 6% a 8%
2) Imóveis rurais 6% a 10%
3) Imóveis industriais 6% a 8%
4) Venda judicial 5%
NOTA 1: Nas permutas, os honorários serão devidos pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculado sob o valor de venda de cada imóvel.
NOTA 2: Quando a transação envolver diversos imóveis, os honorários devidos pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculados sobre o valor de venda de cada um dos imóveis.
NOTA 3: Nos casos de vendas com transferência de financiamento os honorários serão devidos sobre o total da transação realizada.
NOTA 4: Quando a transação imobiliária envolver mais de um corretor, os honorários serão pagos a todos os participantes, em partes iguais, salvo ajuste em contrário, firmado entre os interessados, por escrito.
LOCAÇÂO
1) De qualquer espécie e sempre por conta do locador: Equivalente ao valor de 1 (um) aluguel
2) Locação de temporada (Lei 8.245/91), com prazo de até 90 (noventa) dias: 30% sobre o valor recebido
ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Sobre o aluguel e encargos recebidos: 8% a 10% Valor mínimo de R$ 50,00
NOTA: A administração para clientes cuja carteira imobiliária seja, comprovadamente, superior à R$ 100.000,00(cem mil reais)/mês, o percentual será:………………………………………….5% a 10%
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Venda de empreendimentos imobiliários 4% a 6%
NOTA: Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral.
LOTEAMENTOS
Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (urbanas),já aprovadas e registradas 6% a 8%
Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (rurais),já aprovadas e registradas: 6% a 10%
NOTA : Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral, bem como a administração.
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
Sobre o arrecadado pelo condomínio mensalmente: 5% a 10%
Valor mínimo de: R$ 850,00
COMPRA
Autorização expressa da procura de imóveis: 6% a 8%
ATIVOS IMOBILIÁRIOS
Intermediação de Fundos Imobiliários, cotas de consórcio imobiliário, certificados de recebíveis do SFI e outros: 4% a 6%
PARECERES
Parecer por escrito quanto à comercialização de imóvel. Sobre o valor apresentado os honorários serão fixados em: 1%
Valor mínimo de parecer por escrito: R$ 650,00
Parecer verbal quanto a operações imobiliárias.
A partir do valor de 1 (uma) anuidade Vigente do CRECI/SP.
REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS
Como bem estabelece o Novo Código Civil – que se encontra em vigorar desde janeiro/2003 –, no Capítulo XIII, artigo 725, “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. (Para mais informações sobre corretagem imobiliária, leia a íntegra do Capítulo XIII, na página sobre “Legislação”).
No que concerne à aplicação da tabela de honorários, deve o corretor se ater também ao que determina o Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução COFECI n° 326/92, que estabelece, através do seu artigo 4°, inciso X: “Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes: …receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição”.
E, no art. 6°, inciso V, do mesmo Código de Ética, é estabelecido que: “É vedado ao corretor de imóveis: …receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados”.
Ainda de acordo com a própria Lei Federal n° 6.530/78 (que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis), em seu artigo 17, inciso IV, “Compete aos Conselhos Regionais: …homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos”.
E os valores constantes da atual tabela foram aprovados em Assembléia SCIESP em 27.janeiro.2009, a qual restou homologada pelo CRECI/SP na 24ª Reunião Plenária, em data de 27.janeiro.2009, recomendando-se sua divulgação através da fixação em local visível ao público.
Fonte: Creci-SP
“Por exemplo, se uma determinada pessoa possui um terreno e outra pessoa tem interesse nesse terreno para construção de um prédio, ao invés de pagar pelo mesmo em dinheiro, poderá pagar em unidades prontas. Existe ainda a possibilidade do pagamento ser feito com bem acompanhado de pagamento em dinheiro. Nesta hipótese, a esse pagamento em dinheiro dá-se o nome de torna”, esclarece a Luiz Guilherme de Freitas, diretor da LG negócios Imobiliários.
Um dos principais cuidados que devem ser tomados caso a escolha seja pela permuta de imóveis diz respeito ao tipo de contrato. “Deve-se atentar que, no caso de permuta de bens imóveis, o contrato deverá ser feito por escritura pública, deverá constar de forma clara a data da entrega dos bens e a responsabilidade pelos tributos. Enfim, deve-se tomar as mesmas precauções dos demais contratos de imóveis”, afirma Luiz Guilherme de Freitas, lembra que a burocracia é inerente a toda aquisição de um imóvel. “É preciso fazer a escritura, que custará entre 4% e 6% do valor do imóvel”, completa.
Entre as vantagens, enumera Luiz Guilherme de Freitas, a principal é sobre a tributação. “Quando não existe torna na permuta, o negócio ficará isento da tributação do imposto de renda, uma vez que se entende que os imóveis permutados possuem o mesmo valor monetário”, diz. Porém, ele ressalta que o ponto negativo é que existe a possibilidade de sobrevalorização dos imóveis.
Mercado
Para Luiz Guilherme de Freitas, da LG imoveis - MG, a permuta entre dois imóveis não é prática tão comum no mercado atualmente. “Existem alguns requisitos a serem cumpridos na escolha de um novo apartamento ou casa, como a localização e também o tamanho. Isso porque pode acontecer de a pessoa ter um imóvel de dois quartos e querer passar para um de três. E estes requisitos precisam bater de ambas as partes e não é algo corriqueiro. Porém, pode não existir uma tendência de mercado, mas é possível que aconteça”, afirma.
Por isso, acreditamos que o mais comum, nestes casos, é que o proprietário tenha um imóvel e venda para adquirir o próximo. “Quando ele quer dar um upgrade, ele vende o imóvel dele e, com o dinheiro, dá entrada no outro. É mais fácil ele fazer isso de vender e comprar outro”, acrescenta Luiz. Mas existe a possibilidade de, na permuta, trocar imóveis de valores diferentes, desde que seja paga a diferença. Em muitos casos, esse tipo de permuta é aceita quando o novo proprietário não pretende morar no imóvel e usar para locação e ainda ganha um dinheiro.
Porém, A LG imóveis acrescenta que um outro tipo de permuta de imóveis é mais comum no mercado, que é a troca de áreas por imóveis construídos. “Este tipo de mercado é mais corriqueiro. Até porque hoje, para quem tem um terreno e pode esperar pela construção do imóvel, é melhor fazer a permuta do que vender porque, no final, valoriza mais. É uma questão objetiva e matemática”, diz. “A permuta em área para a construtora tem o custo da construção e depois que ele recebe o imóvel vai vender pelo preço de mercado”, complementa Luiz Guilherme.


