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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Projeto dá fim à exigência de fiador em locação de imóveis


Projeto dá fim à exigência de fiador em locação de imóveis


A exigência de fiador em contratos de locação de imóveis urbanos poderá ser extinta de acordo com o projeto de lei (PLS 29/2003), do senador Paulo Paim (PT-RS), que aguarda votação terminativa. Porém, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) é pela rejeição da matéria. O projeto modifica a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) de modo a a extinguir a fiança como modalidade de garantia exigível pelo locador. Ao justificar a proposta, Paim argumenta que a exigência de um fiador proprietário causa “sérias dificuldades” ao pretendente à locação de imóvel, além de despertar “receio e constrangimento” nos fiadores. O projeto mantém a possibilidade de exigência de caução ou de seguro-fiança.
Arquivado em 2011, o projeto foi desarquivado a requerimento de seu autor e voltou à CCJ. O relator, senador Gim Argello (PTB-DF), chamou a atenção para a controvérsia em torno da extinção da fiança – proposta que, conforme ressaltou, tem sido continuamente discutida no Congresso – e concordou com Paim quanto às “agruras” que os fiadores enfrentam quando precisam honrar dívidas não pagas pelos afiançados, mas argumentou que a vigência de tal norma poderia “levar o mercado imobiliário ao colapso”. Ele ainda lembrou que a fiança constitui a modalidade de mais baixo custo de garantia de locação.
“O mercado imobiliário precisa fluir regularmente, em subordinação à lei econômica da oferta e da procura, e a certeza do adimplemento da obrigação é o alicerce sobre o qual se fundamenta os contratos dessa natureza e motiva os novos empreendimentos imobiliários”, diz o relatório.
Agência Senado

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Aprovadas alterações para profissão de corretor de imóveis


Aprovadas alterações para profissão de corretor de imóveis

Na última terça-feira (20/1), foi sancionada a Lei 13.097/2015, que trata da regulamentação da profissão de corretor de imóveis, disciplinando ainda o funcionamento dos órgãos do segmento e sua fiscalização. A referida lei altera o artigo 6º da Lei nº 6.530/1978.
A alteração representa grande avanço para o mercado de imóveis no Brasil, uma vez que cria a figura do corretor associado, dando mais clareza e segurança jurídica à atividade. Além disso, cria condições para que tanto as imobiliárias quanto corretores e consumidores possam se beneficiar de maior transparência e competitividade.
A Câmara Brasileira de Comércio de Bens e Serviços Imobiliários (CBCSI) apoia a iniciativa e teve oportunidade de apresentar suas considerações ao longo da tramitação. A entidade entende que o ajuste da legislação gera benefícios para os profissionais da área, já que amplia as possibilidades de atuação dos corretores e imobiliárias.

Veja o texto aprovado:

CAPÍTULO XIV

DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139.  O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 6o  …………………………………………………………………………………………………………..
§ 1o  ………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2o  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3o  Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4o  O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”



terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Todas as imobiliárias e corretores de imóveis devem se cadastrar no COAF


O Ministério da Fazenda criou o Conselho de Controle de Operações Financeiras – COAF – com o intuito de fiscalizar as operações suspeitas de lavagens de dinheiro. A Lei 9.613/98 que institui este órgão também determina que os Conselhos de Fiscalização Profissional exijam o cadastramento e o lançamento de operações financeiras de todos os credenciados no site do SISCOAF.
Para cumprir essas obrigações o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI – normatizou a Resolução 1.168/2010 que fiscaliza o cumprimento das exigências contidas na Lei 9.613/98 e suas alterações.
Na entrevista abaixo o presidente do Creci-PR, Admar Pucci Junior, esclarece alguns pontos relevantes sobre esse assunto.
O que é o COAF?


É o órgão ligado ao Ministério da Fazenda, instituído pela Lei 9.613/98, responsável por controlar as operações financeiras suspeitas de atividades ilícitas e que se sujeitam a indícios da lavagem de dinheiro.

O que é o SISCOAF?

É o Sistema de Controle de Atividades Financeiras, implantado e administrado pelo COAF (Conselho de Controle de Operações Financeiras), para cadastrar, receber e armazenar os dados de todas as negociações imobiliárias que excedam o limite disposto na lei.

Quem é obrigado a se cadastrar e declarar as transações imobiliárias ao COAF?

As pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de promoção imobiliária na compra e venda de imóveis de forma eventual ou permanente como atividade principal ou acessória.

Quais operações imobiliárias devem ser declaradas ao COAF?

Todas as transações imobiliárias iguais ou superiores a R$ 100 mil reais.

Como inserir os dados no SISCOAF?

Os dados devem ser inseridos no portal: www.coaf.fazenda.gov.br.

Que tipos de sanções são previstas no caso descumprimento da Lei 9.613/98?

A ausência do cadastro e do envio de informações prevê pelo COAF sanções de advertência, multa de até R$ 20 milhões, inabilitação temporária para o administrador e cassação da autorização. O profissional pode incorrer também nas penas de advertência, censura, multa, suspensão e até cancelamento do registro pelo CRECI/PR.

Qual será a posição do Creci-PR diante dessas obrigações?

O Conselho encaminhará para todos os corretores de imóveis e imobiliárias um folder explicativo. Além desse material, o CRECI-PR disponibilizou no site www.crecipr.gov.br mais informações sobre o COAF, a Lei 9.613/98 e a Resolução 1.168/2010. Nesse primeiro momento iremos orientar os profissionais e as imobiliárias sobre o que é o COAF, qual é a sua função e como deve ser feito o cadastramento no SISCOAF.
Fonte: Creci-PR
 

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Excelente apartamento no Funcionários, 3 quartos - R$900.000

excelente apartamento no Funcionários, 3 quartoscom armários.










  Excelente apartamento no Funcionários, 3 quartos - R$900.000

                                                                              Detalhes do imóvel

  • Tipo:
    Venda - apartamento padrão
  • Área útil:
    140 m²
  • Quartos:
    3
  • Vagas na garagem:
    2

Localização

  • Município:
    Belo Horizonte
  • Bairro:
    Funcionários
  • CEP do imóvel:
    30150-331


Excelente apartamento no Anchieta, 3 quartos - R$780.000

Características: Armários embutidos, área de serviço, quarto de empregada, piscina, salão de festas

Detalhes do imóvel

  • Tipo:
    Venda - apartamento padrão
  • Área útil:
    100 m²
  • Quartos:
    3
  • Vagas na garagem:
    3

Localização

  • Município:
    Belo Horizonte
  • Bairro:
    Anchieta
  • CEP do imóvel:
    30310-480 


    • luiz guilherme batista
    • ícone de telefone número do telefone telefone validado