Páginas

TOPO

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Luiz Guilherme Batista explica as diferenças entre as áreas total, útil, comum e privativa em apartamentos

Especialista explica as diferenças entre as áreas total, útil, comum e privativa em apartamentos.


Consumidores precisam estar atentos às especificações dos empreendimentos


Especialistas explicam as diferenças entre as áreas total, útil, comum e privativa em apartamentos Rafaela Martins/Agencia RBS
Área total é a soma da área privativa com a da área de uso comum do condomínio

Cada anúncio, uma sentença. As propagandas dos empreendimentos imobiliários, muitas vezes, indicam qual a área privativa da unidade à venda. Mas o anúncio também pode trazer a área total — e é nessa diferença que mora a confusão. Os dois termos indicam coisas diferentes: área privativa corresponde à metragem dos cômodos que apenas o morador vai usar. Área total é a soma da área privativa com a fração proporcional de cada espaço comum do edifício. Já a área útil é o que sobra da privativa descontando o espaço ocupado pelas paredes.
— Na área total entram itens como hall, corredor, espaço de circulação da garagem, salão de festas, piscina e espaço gourmet, entre outros — explica o arquiteto Luciano Torres Tricárico.
Na hora de comprar um apartamento, a desinformação do consumidor com o significado dos termos é comum. Entre tantos pontos a serem observados na escolha do imóvel, fica complicado entender quanto espaço ele, de fato, terá. No Litoral Norte de Santa Catarina, conforme representantes do setor da construção civil, o mercado apresenta a característica de vender os imóveis com anúncio da área total.
— Aqui se usa mais a área total para as vendas. Mas é preciso deixar essa condição mais clara, mais transparente ao anunciar o imóvel para o consumidor. Isso ainda não acontece — comenta um dos vice-presidentes do Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon) de Itajaí, Flávio Macedo Mussi.
Atenção.
Especialistas indicam que o consumidor tenha muita atenção ao procurar um imóvel, para que ele saiba exatamente o que está comprando. Quando for fechar negócio, é importante ver o tamanho das áreas privativa e comum incluídas no preço. Dessa forma o comprador sabe se o espaço é adequado a suas necessidades, e se o aparente bom custo-benefício realmente vale a pena.
— Muitas escrituras não especificam isso, principalmente as de prédios mais antigos. O cliente pode comprar um apartamento pensando que ele tem 150m² de área privativa, sendo que 50m² podem ser de área comum — aponta Tricárico.
Conforme o Sinduscon, o lado financeiro tem grande influência na hora do cálculo. Os consumidores acabam priorizando as condições facilitadas de pagamento, sem levar em conta a metragem de cada área.
— As pessoas procuram mais pelo preço que podem pagar do que pelo que o apartamento efetivamente oferece. O correto seria fazer a conta de acordo com o interesse em usar mais a área comum ou a privativa — diz Mussi.
Paredes contam na área privativa.
As paredes dos imóveis fazem parte da conta da área privativa dos apartamentos. Nos contratos, às vezes está descrita a área útil e outras vezes a área total. O consumidor que não sabe a diferença entre os termos e compra um apartamento de 50m², por exemplo, depois vai ver que a área útil real tem 42m² ou 44m².
O espaço ocupado pelas paredes representa, em média, de 10% a 12% da área total. O restante é chamado de área útil — onde poderão ser colocados móveis e utensílios. Nos apartamentos, a medição deve ser feita levando em conta toda a largura de paredes externas e, nas que são divididas com um vizinho, leva-se em consideração metade da largura.
As áreas da construção civil.

O que significa, afinal, cada termo? A definição sobre os tipos de áreas é determinada pela Norma Técnica 12.721. Conheça as expressões:
Área Privativa

É a área do imóvel de uso exclusivo de seu proprietário. Agrega tudo o que é privativo ao apartamento no edifício, incluindo vagas de garagem e cômodos de despejo. É delimitada pela superfície externa das paredes.
Área Comum.

Espaços que podem ser utilizados por todos os moradores de um condomínio, tais como salão de festas, piscina, playground, portaria e áreas de circulação, entre outros.
Área Total.

É a soma da área privativa da unidade autônoma com a área comum de divisão proporcional entre os condôminos.
Área Útil.

Também conhecida como a área da vassoura, é o espaço dos compartimentos da unidade, descontadas as áreas das paredes e pilares.
Por: Luiz Guilherme

Área total é a soma da área privativa com a da área de uso comum do condomínio

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Ganho de capital, o que significa

Como e quando pagar imposto sobre a venda de um imóvel

Publicado por David Telless

Essa é uma dúvida bem comum: como e quando pagar imposto sobre a venda de um imóvel.
Se você efetuar a venda de um imóvel com lucro, é necessário o pagamento de imposto de renda de 15% sobre o “ganho de capital”, que é a diferença entre o custo de compra e o valor recebido na venda. Exemplo: se você adquiriu um apartamento por 300 mil reais e recebeu 500 mil ao vendê-lo, o ganho de capital foi de 200 mil reais. O imposto de renda devido será de 30 mil reais (15% x R$ 200.000,00).
Importante salientar que quem vende um imóvel tem até o último dia útil do mês seguinte ao da venda para recolher o imposto de renda sobre a transação. Vamos supor que a venda ocorreu no mês de março; nesse caso, o imposto tem que ser pago até o último dia útil de abril. Tais dados devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, importando as informações do programa GCap.
O Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap), disponível no site da Receita Federal do Brasil, é utilizado para recolher o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de bens como imóveis. No aplicativo, existem formulários para preencher os dados da transação: informações do imóvel, tipo de transação (ex.: venda), data da aquisição e data da venda, o valor da alienação, se foi pago à vista ou a prazo, se houve benfeitorias e se o imóvel foi adquirido em partes ou datas diferentes.
Muita gente acha que o valor de aquisição do imóvel se limita ao valor constante na escritura. Ao valor de aquisição do imóvel, pode ser acrescida a quantia gasta com a corretagem - caso esta tenha saído do seu bolso -, com os juros e encargos de um eventual financiamento e com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Apesar de ser mais trabalhoso, é possível somar ao custo de aquisição todas as reformas, benfeitorias e ampliações feitas no imóvel, desde que aprovadas pela Prefeitura (se necessário) e guardados os comprovantes de pagamento (tem gente que logo descarta tais comprovantes). No entanto, da mesma forma, o valor da venda é o que você efetivamente recebe pela venda do imóvel. Se a corretagem tiver sido paga pelo vendedor, ele pode abatê-la da quantia recebida.
Agora, vamos tratar de algumas hipóteses de isenção do ganho de capital. De acordo com a Receita Federal do Brasil, temos os seguintes casos de isenção:
1) Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
· à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
· ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
2) Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
3) O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.
4) A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Como é o mais comum, irei expor o benefício dos 180 dias. O Fisco informa que a opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual. A Receita ainda destaca:
  • A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
  • No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.
  • A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
  • No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
  • O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.
  • Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observadas as condições precedentes:
  • nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a (s) data (s) da (s) aquisição (ões) do (s) imóvel (is) residencial (is);
  • nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
  • nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
  • aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
  • à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
A isenção não se aplica, entre outros:
  • à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
  • à venda ou aquisição de terreno;
  • à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
Os dispositivos legais que tratam do Ganho de Capital são a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39 e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º