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sexta-feira, 23 de março de 2018

O que é Logradouro:

O que é Logradouro:

Logradouro significa aquilo que pode ser logradousufruído ou desfrutado por alguém. Em termos gerais, logradouro é uma rua; um endereço de espaço público ou privado
Em Urbanismo, logradouro é um espaço público reconhecido oficialmente pela administração de cada município. São os espaços livres como as ruasavenidaspraçasjardins, etc., destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.
O termo logradouro vem da palavra lograr e serve também para descrever um terreno contíguo a uma habitação para serventia ou uma pastagem pública para gado.

Logradouro e Correios

Logradouro é também um endereço usado no sistema de endereçamento dos Correios, órgão público responsável pelas correspondências. É constituído pelo tipo de logradouro e pelo nome oficial.
No sistema de busca de CEP (Código de Endereçamento Postal) disponibilizado pelos Correios, são reconhecidos os seguintes tipos de logradouro: aeroporto, alameda, área, avenida, campo, chácara, colônia, condomínio, conjunto, distrito, esplanada, estação, estrada, favela, fazenda, feira, jardim, ladeira, lago, lagoa, largo, loteamento, morro, núcleo, parque, passarela, pátio, praça, quadra, recanto, residencial, rodovia, rua, setor, sítio, travessa, trecho, trevo, vale, vereda, via, viaduto, viela, vila.
No preenchimento de dados em determinados cadastros e documentos, o campo "logradouro" deve ser preenchido apenas com o tipo e o nome, por exemplo: Avenida Paulista. Caso não hajam outros campos especificados para o número e outros complementos, então deve ser informado o endereço completo.
Em muitos casos, o campo logradouro só deve ser preenchido com o nome da rua, porque existe um campo específico onde determina-se complemento (casa, apartamento, fundos e etc).

Logradouro público

É importante salientar que existem duas categorias de logradouros: públicos e privados. Os logradouros públicos são a grande maioria das ruas, sendo um local que pode ser acedido por qualquer indivíduo. Um logradouro privado pode ser, por exemplo, um condomínio (uma área comum privada), ou uma rua privada.

terça-feira, 20 de março de 2018

Caixa vai reduzir taxa de juros de financiamento imobiliário com recursos da poupança

Caixa Econômica Federal vai reduzir taxa de juros de financiamento imobiliário com recursos da poupança
Segundo presidente do banco, anúncio dos índices deverá ser feito até semana que vem



RIO - O presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), Gilberto Occhi, disse nesta segunda-feira que o banco vai anunciar redução da taxa de juros de financiamento imobiliário com recursos da poupança. Ele afirmou que o Conselho da Caixa está estudando a movimentação de mercado e deve alinhar suas taxas. O anúncio dos índices deverá ser feito no máximo na semana que vem.


— O que percebemos é que na medida que alguns bancos privados anunciaram redução em suas taxas, atraíram demanda no mercado — observou Occhi, ao comentar matéria do GLOBO que revelou que a Caixa perdeu participação no setor de habitação com recursos da poupança nos primeiros meses do ano.

Segundo dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), a Caixa Econômica Federal perdeu a liderança no financiamento imobiliário nas linhas de crédito com recursos da poupança e foi ultrapassada por concorrentes pelo terceiro mês consecutivo.

O presidente da Caixa revelou que o balanço do banco que, será divulgado nos próximos dias, será o melhor da história da instituição financeira e pela primeira vez na história, segundo ele, será melhor do o desempenho do Banco do Brasil. Ele disse que os dados foram resultado de ajustes, redução de custos e melhoria da eficiência do banco.

Ainda de acordo com ele, a inadimplência do banco de 2017 também foi reduzida ficando em cerca de 2,5%, quando o índice de mercado está em 3,5%.

— Se não há como contar com seu "dono" aportar capital, você precisa promover ajustes. Não contamos com dinheiro da Fazenda — ressaltou Occhi.

Occhi defendeu novas formas de captação de recursos para financiamento habitacional, além do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos recursos da poupança. De acordo com ele, o Banco Central estuda proposta de criação da Letra Imobiliária Garantia (LIG).

ORÇAMENTO

A Caixa Econômica tem um orçamento para 2018 de R$ 82,1 bilhões para investimentos habitacionais no país. Segundo Occhi, R$ 58,8 bilhões virão do FGTS, R$12,7 bilhões do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e o restante de outras fontes, segundo Occhi.

O presidente da Caixa afirmou que a meta da Caixa e do governo é financiar cerca de 650 mil novas unidades habitacionais, especialmente do "Minha Casa, Minha Vida", nos próximos anos.


sábado, 17 de março de 2018

Habite-se, oque significa?

O que fazer se o imóvel não tem Habite-se

Descubra quais problemas a falta do habite-se pode trazer e saiba se é possível regularizar essa situação.Habite-se, oque significa?O imóvel que você procura para comprar precisa ter alguns documentos que vão evitar muitos dos problemas que podem surgir futuramente. Um destes documentos é o Habite-se, também conhecido como carta de habitação. Confira por que é importante se preocupar com esse documento!

O que é o Habite-se?

É uma documentação que comprova que a obra ou a reforma do imóvel foram feitas conforme as exigências da prefeitura do local. Quando uma construtora decide lançar um empreendimento, leva o projeto para a prefeitura.
Após a aprovação inicial, a obra pode começar. Mas, no final, a prefeitura precisa confirmar que tudo seguiu o projeto. Se não há problema, ela emite o Habite-se, que libera a entrada dos moradores no imóvel. Vale saber que o Habite-se não garante segurança nem qualidade da obra, ok?

Eu consigo comprar um imóvel sem Habite-se?

Sim, mas você terá alguns problemas. O primeiro deles é que boa parte das empresas que fazem financiamentos, como a Caixa, exigem essa documentação. Depois, o imóvel sem Habite-se é considerado irregular e vale menos no momento da revenda. Além disso, você não consegue registrar o imóvel em seu nome sem essa certidão.
Dica: se você comprou o apartamento na planta e o Habite-se ainda não saiu, tente esperar para se mudar. Isso porque você pode pagar uma multa, caso entre no imóvel antes da liberação.

Posso perder o imóvel se eu fizer a compra sem o Habite-se?

Sim, mesmo que você pague um sinal. Isso acontece porque se o Habite-se não for liberado, a construtora não entregará a chave e nem sempre você recupera o dinheiro. Por isso, por mais que esteja empolgado com a compra, respire fundo e prefira pensar um pouco nos problemas que pode ter.

Se o proprietário do imóvel paga IPTU significa que o imóvel está regular?

Não. Tanto o IPTU quanto as contas de água, telefone e luz não garantem que o imóvel está com a documentação e com o Habite-se em dia. Por isso, não confie nesta informação e vá atrás dos documentos certos.

É possível regularizar a situação de um imóvel sem Habite-se?

Depende. Se você ficou interessado em um imóvel que não tem Habite-se, vá à prefeitura local e confirme se a obra foi autorizada. Em alguns casos, a emissão deste documento pode demorar, mas vai sair.
Informe-se na própria prefeitura e com outros proprietários se alguém já deu entrada na solicitação deste documento e levou os documentos necessários. Porém, se você não encontrar o memorial da obra ou se achar que o Habite-se não está garantido, fuja desta compra.

sábado, 10 de março de 2018

Perspectivas do mercado imobiliário em 2018

Neste ano, a saúde do mercado imobiliário brasileiro foi afetada pela crise econômica. Para quem olha de fora, o setor dá sinais de que está cada vez mais complicado encontrar compradores para casas e apartamentos. Isso acontece por conta do endividamento da classe C, além das altas taxas de juros e da baixa oferta de crédito.


O mercado imobiliário é um dos principais setores da economia e gera muitos empregos no país. Por isso, a perspectiva para 2018 é de que ele volte acrescer com novos investimentos.
LG imóveis fala das perspectivas para o mercado imobiliário no ano de 2018. Apresentaremos as principais tendências apontadas por especialistas. Confira!
- Mercado imobiliário de 2018
Em tempos de crise, a tendência é de que o cidadão tenha mais cautela ao comprar. Dificilmente alguém compra sem antes pensar duas, três vezes. As pessoas avaliam muito ao se comprometer com grandes investimentos. Assim, o mercado imobiliário pode acabar esfriando seus ganhos.
Agora, quando a economia retorna ao rumo de crescimento, com a retomada de empregos e a estabilização financeira, o mercado imobiliário começa a ser novamente ativado.
A redução da taxa anual de juros básicos indica um aumento na atratividade das aplicações na caderneta de poupança, o que, por sua vez, amplia o acesso aos recursos de crédito imobiliário.
A previsão segundo LG imóveis é de que a taxa Selic baixe para 8% no próximo ano. Essa previsão teve impacto imediato no setor financeiro. 
A recuperação do setor começou no segundo semestre deste ano, apesar de singela. Muito disso se deve ao programa Minha Casa Minha Vida, que registrou atualização de regras feita pelo Governo Federal. Agora, o limite da renda dos consumidores que podem adquirir uma propriedade pelo programa passou de R$ 6,5 mil para R$ 9 mil.
Apesar da estagnação do mercado, algumas construtoras e incorporadoras estão conseguindo manter seus lançamentos em dia. Luiz Antônio França, presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), acredita na possibilidade de retomada real do setor. No entanto, ele pondera que o crescimento depende de muitos fatores, como, por exemplo, maior estabilidade política no país. Além disso, é preciso que os impostos não aumentem, e é imperativo que o aumento da arrecadação venha a partir do crescimento da economia, e não do aumento da carga tributária.
Um recente boletim de crédito do Banco Central divulgou que a concessão de financiamento imobiliário com recursos direcionados para pessoas jurídicas (empresas) caiu 51%, para R$ 1,058 bilhão em março de 2017, em comparação aos R$ 2,157 bilhões em março do ano passado. Isso aconteceu, pois a taxa inadimplência das pessoas jurídicas aumentou 1,4 percentual em um ano.
Afinal, Luiz Guilherme da LG imoveis, percebe que se a taxa Selic cair para um patamar mais baixo, a poupança tende a ficar bem mais atrativa com a queda dos juros e produzir recursos para o setor imobiliário. No entanto, o setor imobiliário não deve depender apenas desse fator. É preciso endereçar outras fontes de captação, como, por exemplo, a letra imobiliária garantida (LIG).
Em março de 2017, o volume de empréstimos com recursos da poupança para aquisição e construção de imóveis somou R$ 4,01 bilhões, crescimento de 36% no mês, mas 9,2% abaixo em relação ao mesmo mês de 2016, enquanto, no primeiro trimestre de 2017, os financiamentos imobiliários somaram R$ 10,06 bilhões, queda de 7,8% ao registrado no mesmo período do ano passado.
Nesse cenário, é importante que as incorporadoras e as empresas de construção civil repensem suas estratégias para fechar negócios, pois não é certo que a taxa Selic vá chegar a um dígito ou que a crise financeira vá passar e a taxa de desemprego diminuir. A torcida e a tendência, como vimos, é que isso aconteça. Assim, as pessoas vão ficar menos receosas com o desemprego e poderão gerar financiamentos imobiliários de longo prazo.
Outro ponto crucial para a economia do país são as eleições que acontecerão em 2018. O Brasil, passando por uma escolha política, precisa ponderar as estratégias financeiras, o que indica que muitos setores da economia podem renovar suas apostas nas novas tendências do setor.
A inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deve fechar 2017 em 3,2% e chegar a 4,3% em 2018, o que mostra que as perspectivas para o mercado imobiliário no próximo ano são otimistas. Afinal, a inflação reflete diretamente no poder de compra dos brasileiros e torna o investimento em imóveis mais atraente.
Apesar da crise e estagnação financeira, o mercado está confiante em relação à queda nas taxas de juros e à inflação do país. Para 2018, caso aconteça, as taxas de juros sendo reduzidas favorecerão o poder de compra do consumidor, estimulando a aquisição de imóveis enquanto o momento está favorável.
Além disso, a situação faz com que as incorporadoras pensem em estratégias para fechar negócios. Por isso, se você tem um negócio ligado a esse setor, como incorporadoras, imobiliárias ou fundos imobiliários, é importante estar preparado para a retomada do mercado, senão ainda neste ano, em 2018. Portanto, se prepare: você pode melhorar os processos internos, otimizar a produtividade de sua equipe, definir metas e objetivos e manter uma boa rede de parcerias.

quinta-feira, 8 de março de 2018

Retomada do imóvel na locação residencial

Retomada do imóvel na locação residencial


A falta de pagamento do aluguel e demais encargos (condomínio, taxas, etc) é motivação suficiente para exigir a retomada do imóvel, e também a mais comum.

Nestes tempos de crise econômica, é fundamental buscar alternativas para complementar a renda. Então, você faz um investimento na aquisição de um imóvel residencial, com o intuito de obter uma renda extra com a locação do mesmo. Mas, surge a dúvida: como reaver o imóvel no futuro?
A resposta mais honesta é: depende do prazo do seu contrato. Conforme veremos a seguir, o prazo da locação residencial faz toda a diferença para os procedimentos necessários à retomada do imóvel.

Primeiro, para segurança de todos (locador, locatário e de terceiros) recomendamos sempre realizar um contrato de locação por escrito, identificando corretamente as partes, o objeto da locação (imóvel), o valor do aluguel (e reajustes previstos), garantias do contrato e o prazo da locação.

Como regra, o locador não pode reaver o imóvel alugado antes do término do prazo para a duração do contrato. Todavia, a lei permite ao locatário devolver o imóvel a qualquer tempo, desde que realize o pagamento da multa rescisória pactuada (e devidamente expressa no contrato). Mas, qual seria o limite do valor da multa? Não existe uma limitação legal, mas tanto o mercado imobiliário quanto o Judiciário entendem que o valor equivalente a três meses de aluguel é um parâmetro razoável para a multa rescisória. Importante: a multa deve ser fixada de forma proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel.

Certo, mas, e sobre a importância do prazo da locação, que referimos acima? Pois bem: se o seu contrato for escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, é possível a retomada do imóvel mediante a chamada denúncia vazia. Significa que, findo o prazo estipulado, haverá o fim do contrato de locação, independente de notificação ou aviso ao locatário, ou seja, “vazia” de motivação. A desocupação do imóvel deve acontecer em até trinta dias, pois caso o inquilino permaneça no bem por mais de trinta dias após o término da locação sem haver oposição do locador, presume-se que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, sendo mantidas as condições do contrato original.

Uma vez prorrogada a locação, qualquer das partes poderá denunciar o contrato. O locador poderá solicitar a retomada do imóvel a qualquer tempo, mas deve comunicar ao inquilino e conceder o prazo de trinta dias para a desocupação. Da mesma forma, o locatário precisa notificar o locador do interesse em desocupar o bem com antecedência mínima de trinta dias, e na ausência de aviso o locador pode exigir um mês de aluguel mais encargos.

Por sua vez, nos contratos com prazo inferior a trinta meses, uma vez encerrado o prazo estabelecido, ocorrerá a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado. Antes disso, porém o locador só poderá retomar o imóvel ser houver alguma motivação autorizada pela lei ou pelo contrato. É a chamada denuncia cheia, ou seja, o fim da locação e a retomada do bem necessitam de uma causa, de um conteúdo, um motivo.

E quais as hipóteses em que o locador pode retomar seu bem antes do término do prazo contratado? A locação pode ser extinta por mútuo acordo; locador e locatário simplesmente concordam em encerrar o contrato. Também pode ocorrer alguma infração legal (descoberta de que o inquilino estaria cometendo atos ilícitos no imóvel) ou, o que é mais comum, alguma infração contratual (por exemplo, utilizar o bem para outra finalidade que não seja residencial, ou então não cumprir com os deveres de manutenção). A inobservância das regras de convivência (afronta às regras de civilidade e direito de vizinhança), gerando frequente multas condominiais e causando prejuízo ao proprietário do bem também pode dar ensejo à extinção do contrato.

Evidentemente, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos (condomínio, taxas, etc) é motivação suficiente para exigir a retomada do imóvel, e também a mais comum. Todavia, a lei apresenta previsões para situações mais específicas que possam dar causa ao término da locação e retomada do bem: é o caso do inquilino que contratou a locação do imóvel unicamente em razão da sua atividade profissional, e posteriormente houve a extinção do contrato de trabalho.

O locador também pode requerer o imóvel para seu próprio uso residencial, ou de seu cônjuge/companheiro, ou de seu ascendente ou descendente. A condição, neste caso, é que não tenham outro imóvel residencial próprio.

Em qualquer caso, a ação judicial para a retomada do imóvel será a ação de despejo, a qual poderá ser cumulada ou não com pedido de cobrança de aluguéis ou acessórios, caso tenha ocorrido a falta de pagamento.

Garantias Locatícias: conheça as modalidades

Garantias Locatcias conhea as modalidades
Há algum tempo, nos da LG imóveis publicamos um artigo com as vantagens e desvantagens de um contrato de locação sem garantia. Agora chegou a vez de falarmos sobre as garantias locatícias previstas na Lei nº 8.245/91.
A forma mais comum de garantia locatícia é a fiança, mas muitas pessoas encontram problemas com essa forma de garantia, pois ela acaba sendo bastante burocrática. No entanto, existem outras formas de garantias que podem ser utilizadas no contrato de locação. Neste artigo, iremos apresentar as possíveis modalidades de garantias locatícias, bem como explicitar as especificidades de cada uma delas, voltadas às questões práticas.
Nos contratos de locação é faculdade do Locador exigir do Locatário uma das modalidades de garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, quais sejam:
  • Caução;
  • Fiança;
  • Seguro fiança locatícia;
  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Cumpre ainda registrar que, segundo o mesmo artigo, em seu parágrafo único, somente é permitida uma única modalidade de garantia por contrato de locação. Isso é, em cada contrato de locação, as partes podem convencionar somente uma única forma de garantia, não sendo possível existir, no mesmo contrato, dupla garantia. Vale ainda destacar que as partes podem convencionar a substituição da estipulada garantia no contrato de locação por qualquer outra, realizando aditivo contratual.
A existência de quatro modalidades de garantias locatícias justifica-se para que locador e locatário possam definir, de acordo com as especificidades do contrato e as possibilidades do locatário, a melhor forma de garantia para o contrato em negociação.
Vamos à apresentação e análise de cada uma das formas de garantias:

Caução

A garantia na forma de caução é qualquer garantia que se apõe ao cumprimento de obrigações, e pode variar nas seguintes modalidades:
Na caução de bens móveis, o Locador deve solicitar ao locatário que forneça certidão emitida pelo DETRAN, para que comprove a propriedade do bem, no caso de veículo. A caução deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos, com fundamento no art. 129 da Lei de Registros Públicos.
Já a caução de bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula e será efetivada através da lavratura de uma escritura pública de uma hipoteca que será lavrada no Cartório de Registro de Imóveis no local do imóvel dado em garantia, sob pena de invalidade. Essa averbação no imóvel é permitida pelo art. 167, II, 8, da Lei de Registros Públicos, que serve para tornar o ato público e oponível perante terceiros.
Por outro lado, a caução em dinheiro, a qual não pode exceder 3 meses do aluguel, deverá ser depositada em caderneta de poupança regulamentada para esse fim. Importante destacar que, a cada vez que o valor do aluguel for aumentado, pode o locador exigir o complemento da caução.
Por fim, é possível a caução em títulos e ações, também chamada de valores fiduciários, que pode ocorrer por meio de letras de câmbio, títulos da dívida pública, ações de sociedade anônima, certificados de depósitos bancários, títulos de capitalização, dentre outros.

Fiança

A “famosa” fiança encontra-se disciplinada no Código Civil no art. 818 e seguintes, bem como previsão na Lei Locatícia. Nos contratos de locação, essa é a modalidade tradicionalmente mais utilizada como garantia, embora a lei sugira outras.
Trata-se de uma garantia na qual um terceiro garante o contrato e assegura o cumprimento das obrigações do locatário, que é o verdadeiro devedor, caso este não cumpra. No silêncio do contrato, a obrigação é subsidiária, isso é, primeiramente responderão os bens do afiançado.
Por outro lado, não pode o locatário agravar a situação do fiador, concordando, por exemplo, em majorar o aluguel acima dos índices legais de correção.
Ao locador, é necessário ter cautela quando for aceitar a fiança, devendo investigar o patrimônio e constatar que este assegure o cumprimento das obrigações locatícias assumidas pelo locatário.
Cumpre lembrar que o locador poderá exigir um novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia nos casos previsto no art. 40 da Lei do Inquilinato e poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Diante de tantas exigências para que seja instituída a fiança, mas que demonstram ser extremamente necessárias para segurança do contrato ao locador, muitas vezes para o locatário é difícil conseguir fiador. Por isso, existem outras opções para garantir o contrato, que podem ser alternativas a esta modalidade tão usual.

Seguro fiança locatícia

Apesar da popularidade, a fiança com a figura de um fiador pode causar um certo desconforto ao inquilino. Por isso, uma alternativa é o seguro fiança locatícia, na qual, a partir do valor do aluguel, calcula-se o valor do seguro, podendo ser parcelado, na maioria dos casos em 12 vezes.
Nesta modalidade de garantia ao contrato locação, a seguradora se compromete a cumprir as obrigações do locatário, na falta do seu cumprimento por este.
Existem no mercado diversos bancos e seguradoras que prestam este serviço e a documentação e exigências para a sua efetivação vai depender de cada uma.

Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento

Apesar de não muito utilizada, este tipo garantia locatícia, nos termos do art. 88 da Lei nº. 11.196/2005, prevê que as instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a exercer atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão fiduciária de suas cotas em garantia de locação imobiliária.
A cessão fiduciária em garantia deverá ser formalizada pelo registro perante o administrador do fundo, do titular das cotas que poderá ser o locatário ou terceiro que seja parte do contrato de locação, na qualidade de garantidor, por meio do termo de cessão fiduciária, juntamente com uma via do contrato de locação, restando desta forma, constituído em favor do credor fiduciário a propriedade resolúvel das cotas. Uma vez constituído o regime fiduciário sobre as cotas cedidas, estas ficam indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira administradora do fundo seu agente fiduciário (conforme §§ 1º a 3º do art. 88 da Lei nº. 11.196/2005).
Na hipótese de o locatário incorrer em mora, o locador poderá requerer à instituição financeira administradora do fundo, ou ao agente fiduciário, que lhe transfira, em caráter pleno, exclusivo e irrevogável, as cotas que sejam suficientes para a quitação da dívida, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda, pelos meios próprios, da diferença eventualmente existente, nos casos em que a garantia não seja suficiente.
Dessa forma, a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária representa uma opção inovadora, ainda que pouco utilizada, mas que contribui para o desenvolvimento do setor imobiliário.

Sem garantia

Existe ainda a possibilidade de o contrato de locação não possuir previsão de nenhuma garantia. Apesar de muitos pensarem que esta opção é desfavorável para o locador, ela, na realidade, possui certos benefícios, que devem ser ponderados por quem pretende locar seu imóvel, como por exemplo, a facilidade para proceder o despejo. 

sexta-feira, 2 de março de 2018

Locação: retomada do imóvel pelo proprietário

Resultado de imagem para retomada do imóvel pelo proprietário

Praticamente todos os contratos de locação residencial têm o prazo de 30 meses.
Isso porque, de acordo com o artigo 46 da Lei de Locação de Imóveis Urbanos (nº 8.245/91), nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
E, se tiver prazo menor que 30 meses, o locador somente poderá retomar o imóvel nos casos previstos no artigo 47, dentre os quais podemos citar: por mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento do aluguel e encargos, reparos urgentes determinados pelo Poder Público, extinção do contrato de trabalho, para uso próprio etc.
Ocorre que, na prática, muitas pessoas desejam alugar imóvel residencial por prazo menor, não interessando aos inquilinos o contrato de 30 meses.
Para que o proprietário não fique atrelado às hipóteses do artigo 47 e ao mesmo tempo satisfaça a pretensão do inquilino, é costume incluir uma cláusula prevendo a possibilidade do inquilino desocupar o imóvel antes do término do prazo, sem pagar multa por isso.
Atenderá o inquilino que, muitas vezes, pretende alugar somente por um ano, e também o proprietário, que não se verá obrigado a sujeitar-se à regra prevista na lei de 1991, elaborada para atender dificuldades daquela época e que não atende de forma adequada às necessidades da vida atual.
Na locação não residencial ou comercial, não há esse problema, porque o artigo se refere somente à locação residencial.
Importante esclarecer que o inquilino sempre pode desocupar o imóvel antes do término do prazo contratual. Se não houver a previsão acima, deverá ele pagar a multa contratual proporcional ao tempo, previsto no contrato, que faltar.
Mas o contrário não é verdadeiro: o proprietário não pode obrigar o inquilino a desocupar antes do término do prazo contratual. Nem pagando multa. Essa possibilidade é somente do locatário.
O locador pode abrir mão da multa, mas não será válida a renúncia do locatário ao direito de permanecer no imóvel durante o prazo do contrato, nem mesmo por intermédio de cláusula contratual, o que contrariaria o artigo 45 da Lei nº 8.245 de 1991.
O mencionado artigo prevê a nulidade de pleno direito das cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da lei. E qualquer cláusula no sentido de obrigar o inquilino a desocupar o imóvel antes do término do contrato, sem dúvida alguma se insere entre os objetivos primordiais da lei, mais precisamente o seu artigo 4º : durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no artigo 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
O artigo 924 era do Código Civil revogado, e estava inserido no Capítulo VII, que tratava da cláusula penal. Previa ele que quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou inadimplemento.
novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), trata da proporcionalidade da cláusula penal, no artigo 413: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

O que se entende por denúncia cheia e denúncia vazia na lei do inquilinato?


Entende-se por denúncia cheia aquela em que o locador deseja dar fim ao contrato de aluguel com apresentação de justificativa, conforme disposto na Lei 8.245/91:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
Já a denúncia vazia é a quebra do contrato de locação sem justificativa alguma (art. 46, da mesma Lei).
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
- Danielle Marques Dip Abud